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Artigo 6º da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

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Art. 6º

Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública ( Capítulo III do Título VIII do Código Penal ) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal , de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.

Art. 6º da Lei 1.521 /1951 | JurisHand