Artigo 13 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único
O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.