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Artigo 198 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 198

Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

V

o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VI

caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º

O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I

no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II

após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III

em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV

certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

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