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Artigo 1928 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1928

Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Art. 1928 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand