Artigo 1074 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1074
A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º
O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 691
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
§ 2º
Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.