Artigo 62 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 62
Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno. (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)