Artigo 458 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 458
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 5º
Código de Processo Civil, art. 447, § 4º - § 5º
- Código Penal, art. 342
Parágrafo único
O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.