Artigo 453 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 453
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
Remissões - Leis
II
as que são inquiridas por carta.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 36
Código de Processo Civil, art. 260 - 268
§ 1º
A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º
Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.