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Artigo 453 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 453

As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

Remissões - Leis

I

as que prestam depoimento antecipadamente;

Remissões - Leis

§ 1º

A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º

Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

Art. 453 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand