Artigo 848 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 848
As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
ela não obedecer à ordem legal;
II
ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III
havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV
havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V
ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI
fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII
o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.