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Artigo 848 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 848

As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

ela não obedecer à ordem legal;

II

ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III

havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV

havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V

ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI

fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII

o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único

A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.