Súmula Anotada 194 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (Súmula n. 194, Segunda Seção, julgado em 24/9/1997, DJ de 3/10/1997, p. 49345.) **Excerto dos Precedentes Originários** "RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA 2A. SEÇÃO DO STJ, 'É DE VINTE ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O CONSTRUTOR, POR DEFEITOS QUE ATINGEM A SOLIDEZ E A SEGURANÇA DO PRÉDIO, VERIFICADOS NOS CINCO ANOS APÓS A ENTREGA DA OBRA' [...]" (REsp 62278 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 21/10/1996, p. 40257) "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. PRESCRIÇÃO. [...] É DE VINTE ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O CONSTRUTOR, POR DEFEITOS QUE ATINGEM A SOLIDEZ E A SEGURANÇA DO PRÉDIO, VERIFICADOS NOS CINCO ANOS APÓS A ENTREGA DA OBRA. [...]" (REsp 72482 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/1995, DJ 08/04/1996, p. 10474) "[...] RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO DE GARANTIA DA OBRA. [...] NÃO VIOLA OS ARTS. 178, PARÁGRAFO 5, IV, 1243 E 1245 DO COD. CIVIL A DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO ARGUIDA POR SE CUIDAR DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS, CONSIDERADOS DE GRANDE MONTA, PELOS QUAIS É O CONSTRUTOR RESPONSÁVEL." (REsp 9375 SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992, p. 3986) "[...] RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. [...] O PRAZO DE CINCO (5) ANOS DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVO À RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA EFETUADA, É DE GARANTIA E NÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. APRESENTADOS AQUELES DEFEITOS NO REFERIDO PERÍODO, O CONSTRUTOR PODERÁ SER ACIONADO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE (20) ANOS." (REsp 5522 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIQUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/1991, DJ 01/071991, p. 9200) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTRUTOR - PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. [...] COMPROVADO O NEXO DA CULPABILIDADE RESPONDE O CONSTRUTOR PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO E O PRAZO DO ARTIGO 1245 DO COD. CIVIL EM CASO QUE TAL É DE GARANTIA DA OBRA, SENDO QUE O DEMANDANTE QUE CONTRATOU A CONSTRUÇÃO TEM PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS PARA PROPOR AÇÃO DE RESSARCIMENTO, QUE É LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL. [...]" (REsp 8489 RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/1991, DJ 24/06/1991, p. 8636) "INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. [...] DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO QUE OFENDEM A SEGURANÇA E A SOLIDEZ DA OBRA. SÃO COMPOSSÍVEIS O ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 43, II, DA LEI N. 4.591/64, QUE NÃO EXAUSTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR, MAS RESGUARDA DA FALTA DE EXECUÇÃO OU DO RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA OBRA O ADQUIRIDOR DE UNIDADE AUTÔNOMA. II A PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO A AÇÃO REDIBITÓRIA NEM QUANTI MINORIS, MAS DE COMPLETA INDENIZAÇÃO, É VINTENÁRIA (ART. 177, DO CODIGO CIVIL). [...]" (REsp 1473 RJ, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 05/03/1990, p. 1410)