Artigo 748 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 748
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I
se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II
se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .