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Artigo 748 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 748

O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I

se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II

se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

Art. 748 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand