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Artigo 1379 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1379

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Art. 1379 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand