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Inciso II, Artigo 335 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 335

A consignação tem lugar:

Remissões - Leis

I

se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

Remissões - Leis

II

se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

Remissões - Leis

III

se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

Remissões - Leis

IV

se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

Remissões - Leis

V

se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Remissões - Leis
Art. 335, II da Lei 10.406 /2002 | JurisHand