Artigo 53 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 53
O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo dêste, se a isso aquiescer o arrendador.
Parágrafo único
É igualmente indispensável o consentimento de que trata êste artigo, se o prazo do contrato de arrendamento fôr inferior ao estabelecido para o financiamento, acrescido de sua possível dilação em virtude de frustação de safra.