Artigo 13 da Lei de Alimentos | Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968
Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º
Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º
Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º
Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.