Artigo 65 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o
Acessar conteúdo completoArt. 65
O impedimento à obtenção de crédito, por parte do proprietário do imóvel rural, a que se refere o artigo 119 do Estatuto da Terra , não se aplica ao arrendatário nem ao parceiro-outorgado do mesmo imóvel rural, desde que seus contratos agrários se ajustem às prescrições dêste Regulamento.
Parágrafo único
As instituições financeiras deverão enviar ao IBRA, para fins de fiscalização e contrôle, anualmente, a relação dos arrendatários e parceiros beneficiados por êste artigo.