Artigo 16 da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I
distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II
compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III
mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
IV
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Parágrafo único
Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos