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Artigo 16 da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 16

Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

I

distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II

compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III

mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

IV

compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)

Parágrafo único

Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos

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