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Artigo 439, Parágrafo Único do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 439

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 439, Parágrafo Único do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002