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Artigo 236 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 236

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

Remissões - Leis

§ 1º

Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Remissões - Leis

§ 2º

Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)

§ 3º

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Art. 236 da Constituição Federal /1988 | JurisHand