Artigo 1442 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1442
Podem ser objeto de penhor:
I
máquinas e instrumentos de agricultura;
III
frutos acondicionados ou armazenados;
IV
lenha cortada e carvão vegetal;
V
animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.