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Inciso II, Artigo 39 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Art. 39

Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I

as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II

o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

III

os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

Art. 39, II da Lei 6.001 /1973 | JurisHand