Artigo 39 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I
as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II
o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;
III
os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.