Artigo 399 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 399
O juiz não admitirá a recusa se:
II
o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III
o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.