Artigo 37 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III
- (VETADO)
IV
por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.