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Artigo 37 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 37

Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I

em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II

para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III

- (VETADO)

IV

por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Art. 37 da Lei 9.605 /1998 | JurisHand