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Artigo 49, Inciso III da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 49

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I

suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II

vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III

não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV

não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

V

interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI

suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

VII

inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;

VIII

interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

§ 1º

As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Art. 49, III da Lei Complementar 109 /2001 | JurisHand