Artigo 49, Inciso III da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I
suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II
vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III
não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV
não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V
interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI
suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VII
inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII
interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§ 1º
As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.