Artigo 20 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969
Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei:
I
Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II
Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
III
Animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
IV
Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;
V
Veículos automotores e equipamentos para execução de terraplanagem, pavimentação, extração de minério e construção civil bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, anda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VI
Dragas e implementos destinados à Iimpeza e à desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VII
Tôda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da revelação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego;
VIII
Todo aparelho manobrável em vôo apto a se sustentar a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas;
IX
Letra de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos " warrants ";
X
Outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como lastro dos financiamentos industriais.