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Artigo 672 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 672

É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I

identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II

heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III

dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único

No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Art. 672 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand