Artigo 672 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 672
É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I
identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II
heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III
dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.