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Artigo 1362 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1362

O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

I

o total da dívida, ou sua estimativa;

II

o prazo, ou a época do pagamento;

III

a taxa de juros, se houver;

IV

a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Remissões - Leis
Art. 1362 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand