Artigo 117 do Código de Águas | Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934
Decreta o Código de Águas.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a
para as primeiras necessidades da vida;
b
para os serviços da agricultura ou da indústria;
c
para o escoamento das águas superabundantes;
d
para o enxugo ou bonificação dos terrenos.