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Artigo 13 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 13

O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.360, de 1942)

Parágrafo único

Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.

Art. 13 da Lei 492 /1937 | JurisHand