Inciso XIX, Artigo 34 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constitui infração disciplinar:
I
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 28 - 30
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 36, I
II
manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 15 - 17
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 36, I
III
valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV
angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V
assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI
advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII
violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII
estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX
prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X
acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI
abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII
recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII
fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV
deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV
fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI
deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII
prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII
solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX
receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX
locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI
recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII
reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII
deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)
XXIV
incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV
manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI
fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII
tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII
praticar crime infamante;
XXIX
praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX
praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
§ 1º
Inclui-se na conduta incompatível: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.612, de 2023)
a
prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b
incontinência pública e escandalosa;
c
embriaguez ou toxicomania habituais.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
I
assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
II
assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
III
discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)