Artigo 869 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 869
O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
Remissões - Leis
§ 1º
O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
Remissões - Leis
§ 2º
Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
§ 3º
Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
§ 4º
O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
§ 5º
As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
§ 6º
O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.