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Artigo 869 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 869

O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

Remissões - Leis

§ 1º

O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

Remissões - Leis

§ 2º

Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º

Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º

O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5º

As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6º

O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Art. 869 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand