Súmula Anotada 145 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (Súmula n. 145, Segunda Seção, julgado em 8/11/1995, DJ de 17/11/1995, p. 39295.) **Excerto dos Precedentes Originários** "RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA (OU BENÉVOLO). DOLO OU CULPA GRAVE. QUEM OFERECE TRANSPORTE POR SIMPLES CORTESIA SOMENTE RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 1057 DO CC. [...]" (REsp 54658 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 13/03/1995, p. 5307) "RECURSO ESPECIAL. [...] FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DITO CONTRARIADO. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAIORIA." (REsp 3254 RS, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, Rel. p/ Acórdão Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/1994, DJ 16/10/1995, p. 34664) "RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE GRATUITO. ART. 1057 DO CÓDIGO CIVIL. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR GRATUITO RADICA NO ÂMBITO DO DOLO OU FALTA GRAVÍSSIMA. ASSIM, MERA CULPA CONSUBSTANCIADA NA IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR O EVENTO DANOSO NÃO RENDE ENSEJO À REPARAÇÃO. [...]" (REsp 34544 MG, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/1993, DJ 07/03/1994, p. 3661) "RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA. NO TRANSPORTE BENÉVOLO, DE SIMPLES CORTESIA, A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, POR DANOS SOFRIDOS PELO TRANSPORTADO, CONDICIONA-SE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE RESULTARAM DE DOLO OU DE CULPA GRAVE, A QUE AQUELE SE EQUIPARA. HIPÓTESE EM QUE SE CARACTERIZA CONTRATO UNILATERAL, INCIDINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1057 DO CÓDIGO CIVIL." (REsp 38668 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24952) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE GRATUITO. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA. [...] SEGUNDO AUTORIZADA DOUTRINA, O TRANSPORTADOR SOMENTE RESPONDE PERANTE O GRATUITAMENTE TRANSPORTADO SE POR DOLO OU FALTA GRAVÍSSIMA HOUVER DADO ORIGEM AO DANO. [...]" (REsp 3035 RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/1990, DJ 24/09/1990, p. 9984)