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Parágrafo 1, Artigo 1560 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1560

O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I

cento e oitenta dias, no caso do i nciso IV do art. 1.550 ;

II

dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

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III

três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 ;

Remissões - Leis

IV

quatro anos, se houver coação.

Remissões - Leis

§ 1º

Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

Remissões - Leis

§ 2º

Na hipótese do inciso V do art. 1.550 , o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

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Art. 1560, §1° da Lei 10.406 /2002 | JurisHand