Artigo 20 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 20
Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor.
Parágrafo único
Desviados ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, póde o juiz determinar-lhe o sequestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidiade.