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Artigo 35 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 35

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I

exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

Remissões - Leis

II

aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III

rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 35 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand