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Artigo 1043, Parágrafo Único, Inciso II do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1043

O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único

Poderá fazê-lo quando:

I

a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II

tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

Art. 1043, Parágrafo Único, II do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002