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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.597 de 19 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências


Art. 1º

Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.