Decreto-Lei nº 4.597 de 19 de Agosto de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.
Art. 2º
O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Art. 3º
A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Art. ,4
As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.
Art. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho A. de Souza CostA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1942