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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597 de 19 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências

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Art. 3º

A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.597 /1942