Artigo %2C4 do Decreto-Lei nº 4.597 de 19 de Agosto de 1942
Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. ,4
As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.