Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.597 de 19 de Agosto de 1942
Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.