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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.597 de 19 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências

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Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.597 /1942