Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597 de 19 de Agosto de 1942
Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.