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Artigo 706 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 706

Fazendo-se seguro sobre fazendas a transportar alternadamente por mar e terra, rios ou canais, em navios, barcos, carros ou animais, os riscos começam logo que os efeitos são entregues no lugar onde devem ser carregados, e só expiram quando são descarregados a salvamento no lugar do destino.

Art. 706 da Lei 556 /1850 | JurisHand