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Artigo 1192 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1192

Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Art. 1192 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand