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Artigo 788, Parágrafo Único do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 788

Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Remissões - Leis

Parágrafo único

Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

Art. 788, Parágrafo Único do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002