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Artigo 662 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 662

Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 662 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand