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Súmula 496 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1967, art. 173, I, III. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 181, I, III.

Precedentes

RHC 46624 Publicação: DJ de 08/08/1969 MS 17957 Publicações: DJ de 23/08/1968 RTJ 46/144