Súmula 496 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1967, art. 173, I, III. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 181, I, III.
Precedentes
RHC 46624 Publicação: DJ de 08/08/1969 MS 17957 Publicações: DJ de 23/08/1968 RTJ 46/144