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Artigo 811 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 811

Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

Art. 811 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand