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Artigo 17 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Art. 17

Reputam-se terras indígenas:

I

as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV , e 198, da Constituição ; (Regulamento) (Vide Decreto nº 22, de 1991) (Vide Decreto nº 1.775, de 1996)

II

as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;

III

as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

Art. 17 da Lei 6.001 /1973 | JurisHand