Artigo 17 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Reputam-se terras indígenas:
I
as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV , e 198, da Constituição ; (Regulamento) (Vide Decreto nº 22, de 1991) (Vide Decreto nº 1.775, de 1996)
II
as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III
as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.